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19 de Abril de 2024

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

Notícia divulgada em 05/11/2015 - 14h58

Publicado por Alice Saldanha Villar
há 8 anos

Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia, sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.

O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. Nele, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima, imediatamente recuperou seus objetos.

O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.

No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

Celular furtado

O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá apenas recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.

Entendimento pacificado

De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.

Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450


Fonte: http://www.stj.jus.br

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7 Comentários

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"o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima."
-> A ser assim, tentativa de homicídio será quando a vítima for levada a um hospital e o médico registrar quase morte. Senão é apenas lesão grave.

As vezes penso que por mais absurda que sejam nossas Leis, parece que os Juízes se esforçam mesmo para soltar marginal, torná-los vítimas. continuar lendo

Escuto muitos juízes se escusando de sua responsabilidade alegando que apenas "cumprem a lei".
Tremenda falácia.
Quando querem dobram a lei fazem contorcionismos jurídicos e aceitam teses mirabolantes para defender os direitos dos "manos".
Mas para mante-los presos, aí alegam que a lei não permite e que estão adstritos ao texto legal.
Os Exmos juízes são sim responsáveis, em grande parte, pelo nível de inversão de valores que estamos chegando. continuar lendo

Não vejo como comparar crimes contra o patrimônio com crimes contra a vida, com todo o respeito ao Eduardo Rocha. Até porque existem tentativas de homicídio sem que a vítima seja lesionada, como, por exemplo, quando alguém descarrega a arma em outra pessoa mas não consegue atingi-la. Isso acontece muito. O médico nada poderá atestar, já que a vítima sequer se lesionou. Entretanto, nos crimes patrimoniais, a situação é bem diferente. Eu discordo, mas respeito o entendimento do STJ. Prefiro acompanhar a doutrina, entendendo que o roubo ou furto somente se consumam quando há a posse mansa e pacífica do objeto. Caso contrário, será tentativa. Abraços continuar lendo

Digo, fiz uma ironia Diego. Apenas uma ironia. MAS não está totalmente errada, pois fiz apenas um paralelo entre tentar e conseguir.

Você pode até discordar, mas pergunto:
1) se o proprietário não está mais de posse do objeto, como é apenas tentativa?

2) Para deixar de ser apenas tentativa, a pessoa deveria perder a posse por quanto tempo para deixar de ser tentativa e que passasse a ser então furto / roubo? continuar lendo

Nefi Cordeiro era do TRF4. Excelente profissional! continuar lendo

Está comprovado que os magistrados não andam pelas ruas sem sua habitual segurança, os Advogados criminalistas preferem defender certos tipos de bandidos por obter um rendimento satisfatório e lógico,dentro da legalidade por falta de investigadores e os inquéritos mau elaborados.A sociedade cobra da polícia que depende das verbas do governo para aumentar seu efetivo que depende da Lei de responsabilidade fiscal que depende do deputado para emplacar uma emenda parlamentar visando este aporte financeiro.Final das contas, a sociedade de bem, continuará pagando seus impostos, votando nestes corruptos e sendo assaltados diuturnamente por falta de políticas públicas que a meu parco raciocínio se chama: Corrupção desenfreada.O crime organizado está instalado no Brasil! continuar lendo

Será que esse entendimento também se aplica ao furto de uso? Em que o agente subtrai o bem, usa-o e depois o devolve no lugar em que foi furtado...Se o breve espaço de tempo for levando em consideração, não existe mais crime de furto de uso... continuar lendo